O candidato recorrido foi condenado por abuso do poder econômico previsto na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 nas eleições de 2006, cuja decisão transitou em julgado em 2009.
É impossível o reconhecimento da inelegibilidade por prazo maior (oito anos), tendo em conta a Lei Complementar nº 135/2010, pois equivaleria a desconhecer título judicial com trânsito em julgado.
Entendimento contrário implicaria retroatividade máxima da lei, colocando-se em segundo plano ato jurídico perfeito por excelência – a coisa julgada.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4769-14/RS, rel. Min. Marco Aurélio, em 10.5.2012.
» Informativo TSE - Nº 12 - Ano XIV - 2012
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